
Como evitar riscos na dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres
Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres: entenda riscos, documentos, métodos de avaliação e medidas para reduzir litígios.

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A saída de um sócio pode preservar a atividade empresarial, mas exige definir a data correta, o patrimônio existente e os documentos que sustentam o cálculo dos haveres.
Resposta rápida
A dissolução parcial permite que um sócio se retire, seja excluído ou deixe a sociedade por outra causa, sem encerrar integralmente a empresa. A apuração de haveres mensura o valor patrimonial devido na data da resolução, com base no contrato social e, na omissão, no balanço de determinação previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil. Os principais riscos envolvem data-base inadequada, escrituração deficiente, passivos não reconhecidos, avaliação indevida de intangíveis e inclusão de lucros futuros. A análise exige contrato social, alterações, demonstrações contábeis, livros, documentos fiscais, contratos, relação de ativos, dívidas e contingências.
Resumo
- A dissolução parcial encerra o vínculo de um sócio, sem extinguir necessariamente a sociedade.
- A data da resolução define o momento patrimonial que deve ser examinado e depende da causa da saída e da prova disponível.
- Na omissão contratual, o balanço de determinação é a referência central, com ativos e passivos avaliados a preço de saída.
- Escrituração completa, documentos fiscais e identificação de contingências reduzem divergências na perícia.
- Cláusulas claras sobre método, data-base, pagamento e acesso a informações ajudam a prevenir litígios.

O que é dissolução parcial de sociedade?
Dissolução parcial é a saída de um ou mais sócios sem dissolução integral da sociedade. Pode decorrer de retirada, morte, exclusão ou outra causa juridicamente reconhecida, e normalmente exige a apuração do valor devido ao sócio que deixa o quadro social.
A expressão descreve uma alteração do vínculo societário. A pessoa deixa de participar da sociedade, enquanto a empresa continua suas atividades com os sócios remanescentes ou com a recomposição do quadro social. O objetivo jurídico é separar a relação individual do sócio da continuidade da organização empresarial.
A causa da saída influencia o procedimento. O direito de retirada pode resultar de previsão legal ou contratual. A exclusão depende da hipótese aplicável, da deliberação pertinente e do devido processo legal. A morte pode produzir a resolução do vínculo, embora a sucessão e a eventual entrada de herdeiros dependam do contrato social e das circunstâncias do caso.
O sócio que deixa a sociedade tem direito aos haveres correspondentes à sua participação, mas esse direito não equivale automaticamente ao preço de venda de uma participação societária. A apuração de haveres é procedimento liquidatório. Busca identificar o valor patrimonial existente na data da resolução, e não projetar todo o potencial econômico futuro da empresa.
O artigo 1.031 do Código Civil estabelece que, na ausência de disciplina contratual aplicável, a quota deve ser liquidada conforme a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, mediante balanço especialmente levantado. O artigo 606 do Código de Processo Civil reforça o balanço de determinação como método supletivo, com avaliação de ativos e passivos a preço de saída.
A data da resolução é um ponto decisivo. Em procedimento judicial, o juiz deve fixá-la para orientar a apuração. O Superior Tribunal de Justiça também reafirmou que a data de referência corresponde ao momento em que o sócio retirante deixa de contribuir para a atividade, conforme a prova e a causa concreta da saída. Por isso, atas, notificações, alterações contratuais, comunicações e registros contábeis precisam apresentar coerência temporal.
A dissolução parcial não autoriza, por si só, a distribuição informal de ativos, a retirada de valores do caixa ou a alteração unilateral da escrituração. A sociedade continua sujeita aos deveres de preservação patrimonial, transparência contábil e lealdade entre os envolvidos. Operações realizadas durante o conflito podem ser examinadas para verificar sua finalidade e seus efeitos sobre os haveres.

Quais são os riscos na dissolução parcial?
Os riscos concentram-se na definição do patrimônio que será considerado e na qualidade da prova. Um conflito societário prolongado pode afetar o caixa, a continuidade operacional, a relação com clientes e fornecedores e a preservação dos registros. A apuração precisa separar efeitos reais da atividade de alegações sem suporte documental.
O primeiro risco é a fixação inadequada da data-base. Se o momento da resolução for anterior ou posterior ao efetivo afastamento do sócio, receitas, despesas, distribuições e obrigações podem ser atribuídas ao período errado. A consequência prática é uma perícia contestada, com necessidade de esclarecimentos, complementação documental e eventual produção de prova adicional.
Outro risco envolve a escrituração contábil. A falta de livros, demonstrações coerentes, conciliações bancárias e documentos fiscais pode inviabilizar uma apuração precisa. Material técnico do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, publicado em dois mil e dezenove e ainda utilizado como referência prática, registra que a ausência de escrituração pode comprometer a apuração e gerar risco relevante ao processo.
Passivos fiscais exigem tratamento específico. Autos de infração, execuções fiscais, dívida ativa, parcelamentos, garantias, depósitos judiciais e contingências tributárias podem alterar o patrimônio líquido. A simples existência de uma discussão não autoriza ignorar a obrigação. Também não é adequado reconhecer toda alegação como dívida definitiva sem examinar probabilidade, documentação e estágio processual.
Há risco igualmente relevante na avaliação de imóveis, máquinas, estoques, marcas, carteira de clientes, tecnologia, contratos e outros intangíveis. O balanço contábil histórico pode não refletir o preço de saída, mas a reavaliação precisa seguir critérios verificáveis. O fundo de comércio pode integrar os haveres, enquanto lucros futuros não pertencem automaticamente ao sócio retirante.
A inclusão de projeções excessivamente otimistas é outro ponto de controvérsia. No REsp 2.063.134/MG, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em agosto de dois mil e vinte e cinco, a Corte afastou a inclusão de lucros futuros quando o contrato social era omisso. O entendimento priorizou o critério patrimonial e admitiu lucros já realizados ou decorrentes de operações pendentes devidamente registradas.
O risco não está apenas no valor final. Também alcança a governança durante o litígio. Bloqueio informal de informações, alteração de acessos, contratação com partes relacionadas, retirada de ativos ou distribuição sem suporte podem intensificar a disputa e gerar questionamentos sobre deveres fiduciários. A preservação de documentos e a rastreabilidade das decisões são medidas de prudência.
Conflitos envolvendo execução fiscal ou investigação empresarial exigem coordenação entre as frentes. A apuração societária não deve provocar ocultação de bens, destruição de provas ou fraude contra credores e o Fisco. Ao contrário, registros devem ser preservados, declarações devem ser avaliadas com orientação jurídica e a presunção de inocência deve ser respeitada quando houver investigação ou acusação criminal.
O pagamento também pode produzir controvérsia. O contrato pode disciplinar prazo, parcelamento, correção e garantias, desde que a cláusula seja compatível com a legislação e com a situação patrimonial. Sem disciplina clara, a forma de pagamento pode se tornar um capítulo autônomo da disputa, especialmente quando o desembolso compromete a continuidade da atividade.

Como é feita a apuração de haveres?
A apuração de haveres começa pela fixação da data da resolução, passa pelo levantamento do patrimônio e termina com a definição do valor devido e da forma de pagamento. Na omissão do contrato social, o balanço de determinação funciona como referência supletiva.
O procedimento deve ser organizado em etapas documentais, contábeis e jurídicas. Primeiro, identifica-se a causa da dissolução parcial e o momento em que o vínculo se resolveu. Depois, verifica-se o contrato social, suas alterações e eventual acordo de sócios. A cláusula aplicável pode definir método, data, critérios de atualização, forma de pagamento e participação da administração no fornecimento de informações.
A data-base não é uma escolha meramente contábil. Ela deve corresponder ao evento juridicamente relevante. Em abril de dois mil e vinte e seis, acórdão publicado sobre o procedimento especial de dissolução parcial reforçou que compete ao juiz fixar a data da resolução para fins de apuração. Em fevereiro de dois mil e vinte e cinco, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a relevância do momento em que o sócio deixou de contribuir para a atividade.
Na sequência, é levantado o balanço de determinação. A técnica simula a liquidação integral da sociedade na data definida, sem encerrar a empresa na prática. Ativos e intangíveis são reavaliados a valor de saída, obrigações são reconhecidas e contingências são examinadas. O resultado busca revelar o patrimônio existente, e não o faturamento esperado em exercícios posteriores.
A participação societária é aplicada sobre a base patrimonial apurada, observadas as regras contratuais e os ajustes necessários. O cálculo deve considerar adiantamentos, distribuição de lucros, empréstimos entre sócio e sociedade, créditos, débitos, integralização de capital e eventuais diferenças entre a contabilidade formal e a realidade econômica documentada.
O fundo de comércio merece exame próprio. Ele pode representar valor patrimonial existente, especialmente quando há organização empresarial, clientela, contratos e capacidade operacional já constituídas. Isso não significa converter expectativa de crescimento em haver líquido. O critério deve distinguir valor presente comprovável de vantagem hipotética.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.063.134/MG afastou lucros futuros quando inexistia cláusula contratual autorizando método diverso. O perito havia utilizado fluxo de caixa descontado, com projeção de rentabilidade por horizonte de até vinte anos. A Corte entendeu que somente lucros realizados ou operações pendentes registradas em documentos contábeis poderiam integrar o cálculo.
Ao final, o laudo deve expor premissas, documentos examinados, ajustes realizados, critérios de avaliação e respostas aos quesitos. As partes podem impugnar conclusões, requerer esclarecimentos e apresentar parecer técnico. A qualidade da discussão depende menos de afirmações genéricas e mais da demonstração verificável de cada ativo, passivo ou contingência.
O pagamento dos haveres deve observar o contrato e a decisão aplicável. Parcelamento pode ser previsto, mas sua validade e adequação dependem do caso, da redação contratual, da capacidade financeira da sociedade e da preservação da atividade. Negociação estruturada pode reduzir impacto sobre o caixa, desde que não prejudique credores nem altere artificialmente o patrimônio apurado.
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Quais documentos são necessários para a apuração?
A documentação deve permitir reconstruir a situação patrimonial na data da resolução. Quanto mais completo o conjunto documental, maior a possibilidade de identificar ativos, passivos, contingências, operações pendentes e movimentações entre sócios e sociedade.
O núcleo inicial é formado pelo contrato social, por todas as alterações, acordos de sócios, atas, registros de deliberações e comunicações sobre retirada, exclusão ou afastamento. Esses documentos ajudam a identificar a causa da dissolução, os poderes de administração, a regra de avaliação e a data juridicamente relevante.
Na esfera contábil, devem ser reunidos balanços, balancetes, demonstrações de resultado, livros contábeis, razão, diário, conciliações bancárias, inventários e relatórios gerenciais. A documentação precisa ser íntegra e coerente. Divergências entre escrituração, declarações fiscais e extratos bancários devem ser explicadas antes da perícia.
Também são importantes declarações fiscais, guias, comprovantes de tributos, parcelamentos, certidões, autos de infração, inscrições em dívida ativa, execuções fiscais, depósitos, penhoras e garantias. Passivos fiscais relevantes podem reduzir o patrimônio apurável e precisam ser analisados conforme seu estágio, probabilidade e documentação.
Para os ativos, devem ser apresentados registros de imóveis, documentos de veículos e máquinas, notas fiscais, contratos de compra, inventário de estoque, laudos, licenças, registros de marcas, programas, domínios, contratos de tecnologia e documentos que comprovem direitos de crédito. A avaliação não pode depender apenas de uma lista produzida unilateralmente.
Contratos com clientes, fornecedores, financiadores e partes relacionadas ajudam a identificar operações pendentes, obrigações futuras já assumidas, recebíveis e riscos de rescisão. Processos judiciais e administrativos também devem ser relacionados, com indicação de objeto, valor discutido, estágio e avaliação contábil da contingência.
Extratos bancários, comprovantes de transferências, distribuição de lucros, pró-labore, adiantamentos e empréstimos entre sócios são necessários para verificar se houve pagamentos ou retiradas que devam ser compensados. A falta desses registros costuma ampliar a divergência entre a narrativa dos sócios e a conclusão técnica.
A organização deve preservar os arquivos originais e registrar a origem de cada documento. E-mails, mensagens corporativas e arquivos eletrônicos podem ter relevância, mas sua utilização deve respeitar autenticidade, sigilo e regras de proteção de dados. A seleção documental precisa ser completa, inclusive quanto a elementos desfavoráveis à tese defendida.
Quando a sociedade não fornece documentos essenciais, podem ser avaliadas medidas judiciais de exibição, produção antecipada de prova ou requerimentos específicos no procedimento de dissolução. A estratégia depende do acesso existente, da urgência operacional e da necessidade de evitar que a prova se perca.

Quais métodos de avaliação podem ser utilizados?
Método patrimonial
O método patrimonial examina a situação existente na data da resolução. No balanço de determinação, o ativo e o passivo são ajustados para representar valores de saída, com reavaliação de bens, reconhecimento de obrigações e análise de contingências. A técnica procura reproduzir o que ocorreria em uma dissolução total, embora a empresa continue em funcionamento.
O valor contábil histórico não é necessariamente suficiente. Um imóvel pode ter valor econômico diverso do registro contábil. Estoques podem exigir ajuste por obsolescência. Créditos podem demandar análise de recuperabilidade. Marcas, contratos, tecnologia e fundo de comércio precisam ser considerados quando integrarem o patrimônio presente e puderem ser demonstrados por elementos objetivos.
Na ausência de cláusula válida sobre metodologia diversa, o artigo 606 do Código de Processo Civil estabelece o balanço de determinação como critério supletivo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação e afastou a inclusão automática de lucros futuros. O método patrimonial, portanto, não significa ignorar ativos intangíveis, mas delimitar o cálculo ao patrimônio existente na data relevante.
A aplicação exige participação de profissionais capazes de conectar contabilidade, avaliação e direito societário. O laudo deve explicar por que determinado ajuste foi realizado, qual documento o sustenta e como o efeito foi distribuído entre ativo, passivo e participação societária. Conclusões sem memória de cálculo dificultam a impugnação e o controle judicial.
Método econômico
O método econômico considera a capacidade de geração de caixa da sociedade. Sua forma mais conhecida é o fluxo de caixa descontado, que projeta receitas, despesas, investimentos, riscos e resultados futuros para chegar a um valor presente. Essa abordagem pode ser utilizada em operações de mercado e avaliações empresariais, mas não se confunde automaticamente com a apuração de haveres.
Na dissolução parcial, a projeção pode incorporar incertezas, prognoses e expectativas que ainda não pertencem ao patrimônio do sócio retirante. O REsp 2.063.134/MG tratou precisamente desse limite. Diante da omissão contratual, o Superior Tribunal de Justiça afastou a adoção do fluxo de caixa descontado e priorizou o balanço de determinação.
A metodologia econômica somente deve ser considerada quando houver estipulação contratual expressa e juridicamente aplicável, além de compatibilidade com a situação concreta. A cláusula precisa definir premissas, período, taxa, tratamento de dívidas, contingências, investimentos e eventos extraordinários. Redação genérica tende a transferir o conflito para a perícia.
O fato de o método econômico apresentar uma estimativa de mercado não o torna automaticamente adequado aos haveres. A apuração não é compra e venda, nem valuation destinado a captar investidor. O ponto central é liquidar a relação patrimonial do sócio na data da resolução, preservando o equilíbrio entre retirante, remanescentes, credores e continuidade empresarial.

Como evitar litígios na dissolução parcial?
A prevenção começa antes do conflito. O contrato social deve disciplinar a saída, a exclusão, a morte, a definição da data-base, a metodologia, os documentos, a forma de pagamento e o tratamento das contingências. A redação precisa refletir a atividade, o porte, a estrutura patrimonial e o nível de dependência da empresa em relação aos sócios.
A governança cotidiana também reduz risco. Reuniões devem ter atas, decisões relevantes precisam ser registradas e operações com partes relacionadas devem ser justificadas. Distribuições, empréstimos, antecipações e alterações de remuneração devem seguir critérios verificáveis. A informalidade que pode parecer eficiente em período de harmonia se torna fonte de prova contraditória durante a ruptura.
A manutenção de escrituração regular é essencial. Contabilidade, documentos fiscais, extratos e contratos devem ser armazenados de modo organizado. A sociedade deve conseguir demonstrar a origem de receitas, a existência de obrigações e a composição dos ativos. A preservação não autoriza selecionar apenas documentos favoráveis. Integridade documental é requisito de credibilidade.
Negociação, mediação ou arbitragem podem ser avaliadas quando o contrato e a natureza do conflito permitirem. Uma composição pode definir data, perímetro da perícia, profissional técnico, forma de pagamento e obrigações de transição. O acordo precisa ser formal, compatível com os direitos de terceiros e suficientemente detalhado para evitar nova disputa interpretativa.
No processo judicial, quesitos técnicos bem formulados são relevantes. Perguntas genéricas podem produzir laudo igualmente genérico. O trabalho deve delimitar a data da resolução, solicitar a identificação de cada ajuste, exigir distinção entre lucro realizado e projeção, e examinar contingências fiscais, trabalhistas, cíveis e regulatórias.
Também é necessário proteger a continuidade operacional. O afastamento de um sócio não deve paralisar contas, contratos, licenças, folha, relacionamento bancário ou obrigações fiscais. Medidas de transição podem preservar acessos e informações, sem permitir ingerência indevida ou apropriação de ativos.
Em situações de alta complexidade, a estratégia societária deve conversar com a tributária e a contábil. Uma decisão sobre distribuição, transferência de ativos ou reconhecimento de dívida pode produzir efeitos fiscais e processuais. A análise integrada evita soluções aparentemente simples que criem novos passivos ou questionamentos.
O artigo publicado sobre como resolver conflitos entre sócios de forma eficaz pode complementar a compreensão sobre negociação, governança e medidas de contenção. Ainda assim, a escolha entre consenso e processo depende da documentação, da causa da saída, do risco patrimonial e da possibilidade concreta de cooperação.
- Retirar-se de uma sociedade sem encerrar a operação → Reúna o contrato, formalize a comunicação de saída e solicite a definição da data da resolução e dos critérios de haveres.
- Contestar um cálculo baseado em projeções futuras → Examine o contrato social e o laudo para verificar se existe cláusula expressa e se as projeções correspondem ao método juridicamente aplicável.
- Preservar o caixa durante o pagamento → Avalie cláusula ou acordo de parcelamento com correção, garantias, vencimentos e análise do impacto sobre a continuidade empresarial.
- Reduzir risco de litígio entre sócios → Revise o contrato social, organize a escrituração e estabeleça previamente data, método, documentos e procedimento de avaliação.
- Sócio retirante: Priorize a prova da causa e da data da saída, o acesso aos documentos e a conferência dos ajustes patrimoniais do laudo.
- Sociedade remanescente: Preserve a escrituração, identifique passivos e contingências e evite movimentações que dificultem a reconstrução do patrimônio.
- Empresa com passivos fiscais relevantes: Integre a análise societária com a tributária para avaliar execuções, autos de infração, parcelamentos e efeitos no balanço de determinação.
- Sócios que ainda negociam: Formalize método, data-base, avaliador, documentos, pagamento e solução de divergências antes de concluir o acordo.


